Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003915-73.2022.8.16.0193 Recurso: 0003915-73.2022.8.16.0193 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ILMA PAVÃO OZORIO Apelado(s): O SOLUCIONADOR ASSESSORIA FINANCEIRA CURITIBA CENTRO LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO CONSISTENTE NA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉU SUBJACENTE QUE SE ASSEMELHA À CORRETAGEM. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA ESPECIALIZAÇÃO ATINENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1- RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0003915- 73.2022.8.16.0193 Ap, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade Processual Cumulada com Danos Materiais e Danos Morais” nº 0003915-73.2022.8.16.0193, que Ilma Pavão Ozório move em face de Solucionador Assessoria Financeira Curitiba Centro Ltda.; Ric Mais Paraná Ltda. e Televisão Bandeirantes do Paraná Ltda. Em 27.03.2024, o recurso foi distribuído por sorteio ao em. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, na 2ª Câmara Cível, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1 – TJPR). No mesmo dia, o nobre magistrado declinou da competência com os seguintes fundamentos: “(...) Discordo, contudo, do critério de distribuição, porquanto entendo que não se trata de recurso alheio às áreas de especialização, havendo competência expressa no Regimento Interno desta Corte para a matéria de piso. Isso porque, em análise aos autos de origem, verifica-se que se trata de pretensão de resolução de contrato de prestação de serviços de assessoria administrativa, advinda de contrato firmado entre as partes, matéria para a qual se estabeleceu a competência das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inc. III, al. ‘c’, do RITJPR, a saber: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) Cópia do contrato que embasa a lide se encontra ao mov. 1.12 dos autos de origem e dela se extrai o seguinte objeto: (...) Ainda, o Juízo sentenciante decidiu a causa tendo por base o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes. Veja-se a fundamentação da sentença (mov. 141.1-1ºG): “A parte autora objetiva, em síntese, a restituição dos valores pagos a título de contratação da empresa ré, ao argumento de que não houve a prestação de serviços contratada, enquanto a parte ré, por sua vez, alega que realizou as negociações pertinentes, as quais restaram infrutíferas por ausência de disposição de valores para quitação da dívida pelo autor. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a efetiva prestação dos serviços contratados pela parte ré” - destaquei. Vê-se, então, que o negócio jurídico do qual se originou a contenda tem evidente natureza de prestação de serviço. Em adição observa-se da petição inicial que não se cuida de pretensão exclusivamente indenizatória, pois o primeiro dos pedidos deduzidos pela autora é de declaração da nulidade do contrato. Evidenciada está, portanto, a competência especializada das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inc. III, al. ‘c’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A distribuição indiscriminada de recursos cuja temática encontra correspondência em competência específica no Regimento Interno, como se fossem alheios às áreas de especialização, se mostra contraproducente e enfraquece os objetivos precípuos da especialização das Câmaras, quais sejam a maior eficiência e celeridade na tramitação dos recursos, somada à maior segurança jurídica. Via de consequência, por entender equivocada a distribuição como recurso alheio às áreas de especialização, vez que se cuida, na origem, de contrato de prestação de serviço, matéria expressamente inserida na hipótese delineada no art. 110, inc. III, al. ‘c’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, declaro incompetência desta colenda 2ª Câmara Cível e remeto os autos à redistribuição a uma das Câmaras Cíveis competentes (6ª e 7ª Câmara Cível).” (mov. 8.1 - TJPR) Ainda no mesmo dia, o recurso foi redistribuído por sorteio ao em. Desembargador D’ Artagnan Serpa Sá, na 7ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 12.1 – TJPR). Em 09.04.2024, o nobre relator suscitou o exame de competência com os pospostos fundamentos: “(...) Contudo, da leitura dos autos, infere-se que a pretensão versa sobre “ação declaratória de nulidade processual cumulada com danos materiais e danos morais”, em que a parte autora/apelante, ILMA PAVÃO OZORIO, alega que realizou, junto a instituição financeira estranha à lide, financiamento bancário para aquisição de automóvel em 48 (quarenta e oito) parcelas e que, no decorrer do contrato de financiamento, tomou conhecimento sobre os serviços prestados pela ora ré/apelada, O SOLUCIONADOR ASSESSORIA FINANCEIRA CURITIBA CENTRO LTDA, a qual teria garantido a redução da dívida supracitada em percentuais atrativos, alegando que os juros praticados pelo Banco eram abusivos e que era possível a revisão do contrato de financiamento. Em virtude disso, informou que contratou os serviços de intermediação financeira na negociação do contrato de financiamento (serviços de assessoria administrativa – mov.1.12). oferecidos pela ré, com o objetivo de que o veículo fosse quitado com menores taxas e o máximo de desconto. Contudo, destaca que a ré nada fez para que o veículo fosse quitado, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. Nota-se, portanto, que embora as partes tenham adotado a relação jurídica como sendo uma “prestação de serviços”, o negócio jurídico firmado possui características de contrato de corretagem (artigos 722 a 729 do Código Civil) Como se sabe, o Código Civil de 2002 conceitua o contrato de corretagem, em seu artigo 722, como sendo o negócio jurídico pelo qual uma pessoa (o corretor ou intermediário), não ligada a outra em virtude de mandato, prestação de serviço ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de comissão é bilateral (sinalagmático), oneroso e consensual. O contrato é acessório, pois depende de um outro negócio para existir, qual seja, um contrato principal celebrado no interesse do comitente. É aleatório, pois envolve a álea, o risco, particularmente a celebração desse negócio principal. O contrato é ainda informal, não sendo exigida sequer a forma escrita. Dessa forma, pode-se concluir que a corretagem não se confunde com a prestação de serviços eis que, neste caso, o negócio jurídico é principal e comutativo, pois o tomador e o prestador sabem, de antemão, quais são as suas prestações, qual o objeto do negócio. Em exame de competência, a 1ª Vice-Presidência já decidiu em casos idênticos ao presente: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO CONSISTENTE NA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO A PARTIR DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. MATÉRIA SEM PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010902- 46.2023.8.16.0014 - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 17.11.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DECONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO COM CARACTERÍSTICAS DA CORRETAGEM. DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECILIZAÇÃO. ART. 111, INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES. Conforme precedentes de exame de competência, o contrato de intermediação financeira, à semelhança da corretagem, não se enquadra dentre as matérias especializadas no Regimento Interno deste Tribunal, sugerindo-se a distribuição do recurso na forma do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0008098-97.2020.8.16.0083 - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 11/11/2023) Dessa forma, diante da falta de previsão específica quanto à competência para processo e julgamento de ações dessa natureza reclama distribuição como matéria residual, a partir da regra que garante a distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal (RITJPR, art. 111, II). (...).” (mov. 19.1- TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Extrai-se dos autos de origem que Ilma Pavão Ozório ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Processual Cumulada com Danos Materiais e Danos Morais em face de Solucionador Assessoria Financeira Curitiba Centro Ltda. e outros, narrando, inicialmente, que financiou um veículo Peugeot 207 sedan Passione XR, flex, 4P, ano 2010/2011, placa ASR6672, Chassi 9362NKFWXBB016174 com a instituição financeira BV Financeira/Banco Votorantim, em 03.08.2018. Todavia, por considerar abusivos os juros do financiamento realizado, assinou com a ora requerida contrato particular de prestação de serviço, em 06.05.2021, com vistas à renegociação do contrato de financiamento entabulado com a citada instituição financeira. Ademais, ainda segundo relato na petição inicial, aponta a autora que fora orientada pelo requerido a parar de pagar o financiamento bancário, o que levou a empresa fiduciária a ingressar com ação de busca e apreensão (autuada sob o nº 0006526-43.2021.8.16.0028, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Colombo/PR). Aponta ainda que a empresa ré teria sugerido que a autora escondesse o veículo durante alguns meses, e que, posteriormente, eximiu-se da responsabilidade e não deu mais nenhum tipo de suporte à autora. Por tais fatos, ingressou com a presente demanda e formulou o seguinte pedido: “(...) C) DECLARAR a nulidade do contrato; D) CONDENAR o primeiro réu ao pagamento ao dobro dos valores despendidos em relação ao contrato em comento, a título de danos matérias, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), desde seus respectivos pagamentos; E) CONDENAR ambos os réus ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$15.000,0 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. (...).” (mov. 1.1 – Origem). Pois bem. Inicialmente, registro que é incontroversa a necessidade de distribuição do recurso pela natureza jurídica da relação subjacente. Conforme já sedimentado em outros exames de competência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio”[iii]. No caso sob exame, a pretensão de nulidade do contrato e da restituição dos valores acordados entre as partes evidencia, com clareza, o impacto da ação no referido contrato e, consequentemente, a necessidade de se observar a natureza jurídica deste para a distribuição dos recursos. E é justamente quanto à natureza jurídica é que se instaura a divergência entre os nobres colegas. Quanto ao caso, apesar da nomenclatura adotada pelas partes – “contrato de prestação de serviços” – comungo da conclusão alcançada pelo em. Des. D’Artagnan Serpa Sá no sentido de que o negócio jurídico firmado possui características de contrato de corretagem (artigos 722 a 729 do Código Civil). Nesse sentido, ressalto que a cláusula 1ª do instrumento particular prevê que o objeto contratual consiste na “prestação de serviços de assessoria ... no que se refere ao contrato de financiamento de veículo automotor”, sendo que a cláusula 2ª dispõe especificamente quais são os serviços prestados: “CLÁUSULA 1ª: O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços de assessoria administrativa, ao CONTRATANTE no que se refere ao contrato de financiamento do veículo automotor nº 242166881, firmado com a instituição financeira BV FINANCEIRA S/A. CLÁUSULA 2ª: O presente serviço, acertado neste instrumento, consistirá em: 1. Verificar junto ao Banco Central, as taxas médias praticadas no período da contratação do serviço financeiro do CONTRATANTE; 2. Produzir Laudo Pericial Contábil que demonstre eventual irregularidade praticada pela instituição financeira; 3. Notificar a instituição financeira quanto a eventuais abusos no contrato firmado com o CONTRATANTE; 4. Auxiliar o CONTRATANTE em negociação de eventual dívida; 5. Trabalhar para obter o máximo de desconto para a quitação das dívidas referentes ao contrato indicado.” (mov. 1.12 - Origem) (grifado) Assim, em que pese o contrato utilize do termo “prestação de serviços”, da análise contratual é possível perceber que se trata basicamente de uma intermediação de negociação financeira no tocante ao contrato de financiamento assumido pelo autor junto à instituição financeira, de modo que o negócio se assimila, mesmo, à modalidade da corretagem. Conforme já apontado pelo em. Des. D’Artagnan Serpa Sá (mov. 19.1), fazendo menção à fundamentação e julgados deste órgão de cúpula em casos análogos, as características dos contratos de corretagem distinguem-no da prestação de serviços, de tal forma a justificar o não enquadramento na referida especialização. Em especial, registro seu caráter acessório e aleatório, ao passo que na prestação de serviços o negócio jurídico é principal e comutativo. Assim, sem se olvidar da controvérsia a respeito da caracterização de referido negócio no âmbito de uma “prestação de serviços”, esse entendimento, vale ressaltar, vem desde o tempo em que as dúvidas de competência eram dirimidas pelo colendo Órgão Especial, tendo sido mantido pela colenda Seção Cível (e, na continuação, por esta 1ª Vice-Presidência ao longo das várias gestões). Destaco, exemplificativamente, as seguintes decisões: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - DISTRIBUIÇÃO À 11ª CÂMARA CÍVEL - CONTRATO TÍPICO E AUTÔNOMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA RESIDUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 89 DO REGIMENTO INTERNO - COMPETÊNCIA DO RELATORSUSCITANTE. O CONTRATO DE CORRETAGEM, REPRESENTANDO ATIVIDADE TÍPICA E AUTÔNOMA, NÃO SE CONFUNDE COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MORMENTE APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUE TROUXE REGRAMENTO PRÓPRIO PARA DISCIPLINAR O TEMA (ARTIGO 722 E SEGUINTES). ASSIM, NA FORMA DO ARTIGO 89 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, PREVALECE A COMPETÊNCIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, COM REMESSA DOS AUTOS AO ILUSTRE DESEMBARGADOR SUSCITANTE. (Dúvida De Competência Na Ac 351827-6/01, Órgão Especial, Rel. Des. Manassés De Albuquerque, J. Monocraticamente Em 26/04/2007) ” “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA EM QUE SE PRETENDE RECEBIMENTO DE COMISSÃO EM CONTRATO DE CORRETEGEM. CONTRATO TÍPICO. COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. OBSERVÂNCIA DO ART. 91, DO RITJPR. COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS RESIDUAIS E NÃO ÀS QUE POSSUEM COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÂMARA SUSCITADA COMPETENTE. CONSIDERANDO QUE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO CONTIDOS NA INICIAL REFEREM-SE COBRANÇA DE COMISSÃO EM CONTRATO DE CORRETAGEM, RECONHECE- SE A COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, A TEOR DO ART. 91, DO RITJPR. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJPR - Seção Cível - Dcc - 1041091-8 /01 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - Unânime - J. 21.11.2014) “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS COLEGIADOS - CONFLITO SUSCITADO NOS TERMOS DO ART. 85, IX E 197, § 10º DO RITJ - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVENÇÃO NÃO É CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA ABSOLUTA - - CONTRATO DE CORRETAGEM - CONTRATO TÍPICO E AUTÔNOMO DIFERENCIADO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL - RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO - ART. 91 DO RITJ - PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL - DÚVIDA DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJPR - Seção Cível Ordinária - Dcc - 1160672-7/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes De Paiva - Unânime - J. 19.09.2014) Note-se, ademais, que tal diferenciação com a prestação de serviços se aplica aos negócios cujo objeto é a aproximação de pessoas em geral, como ocorre na mediação de contratos e na representação comercial; tanto assim que foi editada a Súmula nº 58, no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “Nas ações que versam sobre contrato de representação comercial, a competência é das Câmaras Residuais". Em acréscimo aos precedentes citados pelo em. Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, elenco ainda os seguintes casos análogos julgados por esta 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉ SUBJACENTE QUE DIZ RESPEITO INTERMEDIAÇÃO /CORRETAGEM. NEGÓCIO PRINCIPAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM A OPERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO COMO “AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”. PRECEDENTES. (...). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0014147-48.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.01.2023) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO CONSISTENTE NA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉU SUBJACENTE QUE DIZ RESPEITO A CORRETAGEM. DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA. (...) EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004059-85.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.04.2022) Em razão do exposto, ainda que comungue das ponderações do em. Des. Eugênio Achille Grandinetti quanto à importância de se priorizar a distribuição pelos critérios especializados em detrimento à distribuição residual, entendo que o caso não se subsome à matéria de prestação de serviços, inviabilizando a distribuição por tal critério. Concluo, assim, ratificando a distribuição inicial do recurso na forma do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno, ao eminente Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, na 2ª Câmara Cível. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição inicial realizada ao em. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, na 2ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-41.01 [i] Conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8- 2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012 [ii] TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005994-14.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 18.04.2024
|