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Processo:
0003915-73.2022.8.16.0193
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Tue Apr 23 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003915-73.2022.8.16.0193

Recurso: 0003915-73.2022.8.16.0193 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Apelante(s): ILMA PAVÃO OZORIO
Apelado(s): O SOLUCIONADOR ASSESSORIA FINANCEIRA CURITIBA CENTRO LTDA
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE PROCESSUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E DANOS
MORAIS. CONTRATO CONSISTENTE NA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO
FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉU SUBJACENTE QUE
SE ASSEMELHA À CORRETAGEM. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA
ESPECIALIZAÇÃO ATINENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RATIFICAÇÃO
DA DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

1- RELATÓRIO

Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0003915-
73.2022.8.16.0193 Ap, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de
Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade
Processual Cumulada com Danos Materiais e Danos Morais” nº 0003915-73.2022.8.16.0193, que Ilma
Pavão Ozório move em face de Solucionador Assessoria Financeira Curitiba Centro Ltda.; Ric Mais Paraná
Ltda. e Televisão Bandeirantes do Paraná Ltda.
Em 27.03.2024, o recurso foi distribuído por sorteio ao em. Desembargador Eugênio
Achille Grandinetti, na 2ª Câmara Cível, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov.
3.1 – TJPR). No mesmo dia, o nobre magistrado declinou da competência com os seguintes fundamentos:

“(...)
Discordo, contudo, do critério de distribuição, porquanto entendo que não se trata de
recurso alheio às áreas de especialização, havendo competência expressa no
Regimento Interno desta Corte para a matéria de piso.
Isso porque, em análise aos autos de origem, verifica-se que se trata de pretensão de
resolução de contrato de prestação de serviços de assessoria administrativa, advinda
de contrato firmado entre as partes, matéria para a qual se estabeleceu a
competência das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inc. III, al. ‘c’, do
RITJPR, a saber:
Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de
suas especializações, assim classificadas:
(...)
III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: (...)
c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia
móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços,
regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência
da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis bem como os concernentes exclusivamente a
responsabilidade civil; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho
de 2022)
Cópia do contrato que embasa a lide se encontra ao mov. 1.12 dos autos de origem e
dela se extrai o seguinte objeto:
(...)
Ainda, o Juízo sentenciante decidiu a causa tendo por base o contrato de prestação
de serviço firmado entre as partes. Veja-se a fundamentação da sentença (mov.
141.1-1ºG):
“A parte autora objetiva, em síntese, a restituição dos valores pagos a título de
contratação da empresa ré, ao argumento de que não houve a prestação de serviços
contratada, enquanto a parte ré, por sua vez, alega que realizou as negociações
pertinentes, as quais restaram infrutíferas por ausência de disposição de valores para
quitação da dívida pelo autor.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a efetiva prestação dos serviços
contratados pela parte ré” - destaquei.
Vê-se, então, que o negócio jurídico do qual se originou a contenda tem evidente
natureza de prestação de serviço. Em adição observa-se da petição inicial que não se
cuida de pretensão exclusivamente indenizatória, pois o primeiro dos pedidos
deduzidos pela autora é de declaração da nulidade do contrato.
Evidenciada está, portanto, a competência especializada das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis,
nos termos do art. 110, inc. III, al. ‘c’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
A distribuição indiscriminada de recursos cuja temática encontra correspondência em
competência específica no Regimento Interno, como se fossem alheios às áreas de
especialização, se mostra contraproducente e enfraquece os objetivos precípuos da
especialização das Câmaras, quais sejam a maior eficiência e celeridade na
tramitação dos recursos, somada à maior segurança jurídica.
Via de consequência, por entender equivocada a distribuição como recurso alheio às
áreas de especialização, vez que se cuida, na origem, de contrato de prestação de
serviço, matéria expressamente inserida na hipótese delineada no art. 110, inc. III, al.
‘c’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, declaro
incompetência desta colenda 2ª Câmara Cível e remeto os autos à redistribuição a
uma das Câmaras Cíveis competentes (6ª e 7ª Câmara Cível).” (mov. 8.1 - TJPR)

Ainda no mesmo dia, o recurso foi redistribuído por sorteio ao em. Desembargador D’
Artagnan Serpa Sá, na 7ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário
final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de
serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e
Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 12.1 –
TJPR). Em 09.04.2024, o nobre relator suscitou o exame de competência com os pospostos fundamentos:

“(...)
Contudo, da leitura dos autos, infere-se que a pretensão versa sobre “ação
declaratória de nulidade processual cumulada com danos materiais e danos morais”,
em que a parte autora/apelante, ILMA PAVÃO OZORIO, alega que realizou, junto a
instituição financeira estranha à lide, financiamento bancário para aquisição de
automóvel em 48 (quarenta e oito) parcelas e que, no decorrer do contrato de
financiamento, tomou conhecimento sobre os serviços prestados pela ora ré/apelada,
O SOLUCIONADOR ASSESSORIA FINANCEIRA CURITIBA CENTRO LTDA, a qual
teria garantido a redução da dívida supracitada em percentuais atrativos, alegando
que os juros praticados pelo Banco eram abusivos e que era possível a revisão do
contrato de financiamento. Em virtude disso, informou que contratou os serviços de
intermediação financeira na negociação do contrato de financiamento (serviços de
assessoria administrativa – mov.1.12). oferecidos pela ré, com o objetivo de que o
veículo fosse quitado com menores taxas e o máximo de desconto. Contudo, destaca
que a ré nada fez para que o veículo fosse quitado, razão pela qual pleiteou a
rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.
Nota-se, portanto, que embora as partes tenham adotado a relação jurídica como
sendo uma “prestação de serviços”, o negócio jurídico firmado possui características
de contrato de corretagem (artigos 722 a 729 do Código Civil)
Como se sabe, o Código Civil de 2002 conceitua o contrato de corretagem, em seu
artigo 722, como sendo o negócio jurídico pelo qual uma pessoa (o corretor ou
intermediário), não ligada a outra em virtude de mandato, prestação de serviço ou
qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais
negócios, conforme as instruções recebidas.
Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de comissão é bilateral (sinalagmático),
oneroso e consensual. O contrato é acessório, pois depende de um outro negócio
para existir, qual seja, um contrato principal celebrado no interesse do comitente. É
aleatório, pois envolve a álea, o risco, particularmente a celebração desse negócio
principal. O contrato é ainda informal, não sendo exigida sequer a forma escrita.
Dessa forma, pode-se concluir que a corretagem não se confunde com a prestação
de serviços eis que, neste caso, o negócio jurídico é principal e comutativo, pois o
tomador e o prestador sabem, de antemão, quais são as suas prestações, qual o
objeto do negócio.
Em exame de competência, a 1ª Vice-Presidência já decidiu em casos idênticos ao
presente:
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO CONSISTENTE NA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO
FINANCEIRA. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO A PARTIR
DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. MATÉRIA SEM PREVISÃO NO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÕES E
RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. EXAME
DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010902-
46.2023.8.16.0014 - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 17.11.2023)
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE RESCISÃO
CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO JURÍDICA
LITIGIOSA DERIVADA DECONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
NEGÓCIO COM CARACTERÍSTICAS DA CORRETAGEM. DISTRIBUIÇÃO COMO
AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECILIZAÇÃO. ART. 111,
INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES. Conforme precedentes de exame de
competência, o contrato de intermediação financeira, à semelhança da corretagem,
não se enquadra dentre as matérias especializadas no Regimento Interno deste
Tribunal, sugerindo-se a distribuição do recurso na forma do artigo 111, inciso II, do
Regimento Interno. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-
Presidência
- 0008098-97.2020.8.16.0083 - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 11/11/2023)
Dessa forma, diante da falta de previsão específica quanto à competência para
processo e julgamento de ações dessa natureza reclama distribuição como matéria
residual, a partir da regra que garante a distribuição equânime entre as Câmaras
Cíveis deste Tribunal (RITJPR, art. 111, II). (...).” (mov. 19.1- TJPR)

A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da
competência recursal.
É o relatório.

2- FUNDAMENTAÇÃO

A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada
conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções
expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da
competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da
qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo
conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja
confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas
competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci:

“(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que
indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão
processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo.
(...)
Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para
configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são
exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão.
(...)
Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que
a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por
via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.
(...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim
conjugado com a causa de pedir”.[ii]

Extrai-se dos autos de origem que Ilma Pavão Ozório ajuizou Ação Declaratória de
Nulidade Processual Cumulada com Danos Materiais e Danos Morais em face de Solucionador Assessoria
Financeira Curitiba Centro Ltda. e outros, narrando, inicialmente, que financiou um veículo Peugeot 207
sedan Passione XR, flex, 4P, ano 2010/2011, placa ASR6672, Chassi 9362NKFWXBB016174 com a
instituição financeira BV Financeira/Banco Votorantim, em 03.08.2018. Todavia, por considerar abusivos os
juros do financiamento realizado, assinou com a ora requerida contrato particular de prestação de serviço,
em 06.05.2021, com vistas à renegociação do contrato de financiamento entabulado com a citada instituição
financeira.
Ademais, ainda segundo relato na petição inicial, aponta a autora que fora orientada
pelo requerido a parar de pagar o financiamento bancário, o que levou a empresa fiduciária a ingressar com
ação de busca e apreensão (autuada sob o nº 0006526-43.2021.8.16.0028, em trâmite perante a 2ª Vara
Cível de Colombo/PR). Aponta ainda que a empresa ré teria sugerido que a autora escondesse o veículo
durante alguns meses, e que, posteriormente, eximiu-se da responsabilidade e não deu mais nenhum tipo
de suporte à autora. Por tais fatos, ingressou com a presente demanda e formulou o seguinte pedido:

“(...)
C) DECLARAR a nulidade do contrato;
D) CONDENAR o primeiro réu ao pagamento ao dobro dos valores despendidos em
relação ao contrato em comento, a título de danos matérias, corrigidos
monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento),
desde seus respectivos pagamentos;
E) CONDENAR ambos os réus ao pagamento de indenização pelos danos morais, no
valor de R$15.000,0 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir
da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em
julgado. (...).” (mov. 1.1 – Origem).

Pois bem. Inicialmente, registro que é incontroversa a necessidade de distribuição do
recurso pela natureza jurídica da relação subjacente. Conforme já sedimentado em outros exames de
competência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de
resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante),
de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade
civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo
negócio”[iii].
No caso sob exame, a pretensão de nulidade do contrato e da restituição dos valores
acordados entre as partes evidencia, com clareza, o impacto da ação no referido contrato e,
consequentemente, a necessidade de se observar a natureza jurídica deste para a distribuição dos recursos.
E é justamente quanto à natureza jurídica é que se instaura a divergência entre os nobres colegas.
Quanto ao caso, apesar da nomenclatura adotada pelas partes – “contrato de
prestação de serviços” – comungo da conclusão alcançada pelo em. Des. D’Artagnan Serpa Sá no sentido
de que o negócio jurídico firmado possui características de contrato de corretagem (artigos 722 a 729 do
Código Civil). Nesse sentido, ressalto que a cláusula 1ª do instrumento particular prevê que o objeto
contratual consiste na “prestação de serviços de assessoria ... no que se refere ao contrato de financiamento
de veículo automotor”, sendo que a cláusula 2ª dispõe especificamente quais são os serviços prestados:

“CLÁUSULA 1ª: O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo
CONTRATADO, de serviços de assessoria administrativa, ao CONTRATANTE no que
se refere ao contrato de financiamento do veículo automotor nº 242166881, firmado
com a instituição financeira BV FINANCEIRA S/A.
CLÁUSULA 2ª: O presente serviço, acertado neste instrumento, consistirá em:
1. Verificar junto ao Banco Central, as taxas médias praticadas no período da
contratação do serviço financeiro do CONTRATANTE;
2. Produzir Laudo Pericial Contábil que demonstre eventual irregularidade praticada
pela instituição financeira;
3. Notificar a instituição financeira quanto a eventuais abusos no contrato firmado com
o CONTRATANTE;
4. Auxiliar o CONTRATANTE em negociação de eventual dívida;
5. Trabalhar para obter o máximo de desconto para a quitação das dívidas referentes
ao contrato indicado.” (mov. 1.12 - Origem) (grifado)

Assim, em que pese o contrato utilize do termo “prestação de serviços”, da análise
contratual é possível perceber que se trata basicamente de uma intermediação de negociação financeira no
tocante ao contrato de financiamento assumido pelo autor junto à instituição financeira, de modo que o
negócio se assimila, mesmo, à modalidade da corretagem. Conforme já apontado pelo em. Des. D’Artagnan
Serpa Sá (mov. 19.1), fazendo menção à fundamentação e julgados deste órgão de cúpula em casos
análogos, as características dos contratos de corretagem distinguem-no da prestação de serviços, de tal
forma a justificar o não enquadramento na referida especialização. Em especial, registro seu caráter
acessório e aleatório, ao passo que na prestação de serviços o negócio jurídico é principal e comutativo.
Assim, sem se olvidar da controvérsia a respeito da caracterização de referido
negócio no âmbito de uma “prestação de serviços”, esse entendimento, vale ressaltar, vem desde o tempo
em que as dúvidas de competência eram dirimidas pelo colendo Órgão Especial, tendo sido mantido pela
colenda Seção Cível (e, na continuação, por esta 1ª Vice-Presidência ao longo das várias gestões). Destaco,
exemplificativamente, as seguintes decisões:

“DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE
COMISSÃO DE CORRETAGEM - DISTRIBUIÇÃO À 11ª CÂMARA CÍVEL -
CONTRATO TÍPICO E AUTÔNOMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS - ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA RESIDUAL -
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 89 DO REGIMENTO INTERNO - COMPETÊNCIA DO
RELATORSUSCITANTE. O CONTRATO DE CORRETAGEM, REPRESENTANDO
ATIVIDADE TÍPICA E AUTÔNOMA, NÃO SE CONFUNDE COM A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, MORMENTE APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUE
TROUXE REGRAMENTO PRÓPRIO PARA DISCIPLINAR O TEMA (ARTIGO 722 E
SEGUINTES). ASSIM, NA FORMA DO ARTIGO 89 DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CORTE, PREVALECE A COMPETÊNCIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL PARA
APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, COM REMESSA DOS
AUTOS AO ILUSTRE DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
(Dúvida De Competência Na Ac 351827-6/01, Órgão Especial, Rel. Des. Manassés
De Albuquerque, J. Monocraticamente Em 26/04/2007) ”
“DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA EM QUE SE
PRETENDE RECEBIMENTO DE COMISSÃO EM CONTRATO DE CORRETEGEM.
CONTRATO TÍPICO. COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ. OBSERVÂNCIA DO ART. 91, DO RITJPR. COMPETÊNCIA
AFETA ÀS CÂMARAS RESIDUAIS E NÃO ÀS QUE POSSUEM COMPETÊNCIA
ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÂMARA SUSCITADA
COMPETENTE. CONSIDERANDO QUE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
CONTIDOS NA INICIAL REFEREM-SE COBRANÇA DE COMISSÃO EM
CONTRATO DE CORRETAGEM, RECONHECE- SE A COMPETÊNCIA DA 7ª
CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA A APRECIAÇÃO E
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, A TEOR DO ART. 91, DO RITJPR.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJPR - Seção Cível - Dcc - 1041091-8
/01 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - Unânime - J.
21.11.2014)

“DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS COLEGIADOS - CONFLITO
SUSCITADO NOS TERMOS DO ART. 85, IX E 197, § 10º DO RITJ - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVENÇÃO
NÃO É CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E NÃO SE SOBREPÕE À
COMPETÊNCIA ABSOLUTA - - CONTRATO DE CORRETAGEM - CONTRATO
TÍPICO E AUTÔNOMO DIFERENCIADO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL - RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE
ESPECIALIZAÇÃO - ART. 91 DO RITJ - PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL -
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.”
(TJPR - Seção Cível Ordinária - Dcc - 1160672-7/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador
Renato Lopes De Paiva - Unânime - J. 19.09.2014)

Note-se, ademais, que tal diferenciação com a prestação de serviços se aplica aos
negócios cujo objeto é a aproximação de pessoas em geral, como ocorre na mediação de contratos e na
representação comercial; tanto assim que foi editada a Súmula nº 58, no âmbito deste e. Tribunal de Justiça,
com o seguinte teor: “Nas ações que versam sobre contrato de representação comercial, a competência é
das Câmaras Residuais". Em acréscimo aos precedentes citados pelo em. Desembargador D’Artagnan
Serpa Sá, elenco ainda os seguintes casos análogos julgados por esta 1ª Vice-Presidência:

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉ SUBJACENTE QUE DIZ RESPEITO
INTERMEDIAÇÃO /CORRETAGEM. NEGÓCIO PRINCIPAL DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO
COM A OPERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO COMO “AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS
ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”. PRECEDENTES. (...). EXAME DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO.”
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0014147-48.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.:
DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.01.2023)

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO CONSISTENTE NA
INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE
AUTOR E RÉU SUBJACENTE QUE DIZ RESPEITO A CORRETAGEM.
DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE
ESPECIALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-
PRESIDÊNCIA. (...) EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.”
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004059-85.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.:
DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.04.2022)

Em razão do exposto, ainda que comungue das ponderações do em. Des. Eugênio
Achille Grandinetti quanto à importância de se priorizar a distribuição pelos critérios especializados em
detrimento à distribuição residual, entendo que o caso não se subsome à matéria de prestação de serviços,
inviabilizando a distribuição por tal critério. Concluo, assim, ratificando a distribuição inicial do recurso na
forma do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno, ao eminente Desembargador Eugenio Achille
Grandinetti, na 2ª Câmara Cível.

3- DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de
Distribuição), para ratificação da distribuição inicial realizada ao em. Desembargador Eugênio Achille
Grandinetti, na 2ª Câmara Cível.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-41.01
[i] Conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-
2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012
[ii] TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito
de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
[iii] TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005994-14.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 18.04.2024